O servidor público municipal que tenha cônjuge, companheiro, filho, pessoa sob sua guarda e dependente com deficiência terá redução da carga horária legal de trabalho em cinquenta por cento, independente da compensação de horário, sem prejuízo do exercício do cargo e de sua remuneração. 

A Lei nº 7.199, de 2 de setembro de 2021, acrescenta o artigo 158-A à Lei nº 1517/65. Aprovada pela Câmara Municipal do Natal e sancionada pelo prefeito Álvaro Dias, a Lei foi publicada na edição desta terça-feira (14), do Diário Oficial do Município (DOM).

A redução da jornada será concedida desde que comprovada a necessidade de acompanhamento da pessoa com deficiência por meio de laudo de médico especializado. A jornada de trabalho deverá ser compatível com o horário destinado ao acompanhamento da pessoa com deficiência.

A Lei também alterou o artigo 158, que dispõe sobre a ausência do servidor do trabalho por até oito dias consecutivos por motivo de casamento ou falecimento do cônjuge, pais, filhos ou irmãos, sem prejuízo do vencimento, qualquer direito ou vantagem legal.