Prefeitura do Natal

Os Fundos são instrumentos orçamentários. Criados por lei, objetivam a vinculação de recursos ou conjuntos de recursos para a implementação de projetos, programas ou atividades com objetivos específicos.

O Fundo de Urbanismo (Furb) é gerido pelo órgão municipal de planejamento urbano e meio ambiente e se constitui das receitas de recursos a ele destinados, de percentual de recursos provenientes de licenciamento urbanístico e de valores em dinheiro correspondente da outorga onerosa. Esses recursos seguem critérios de gestão de acordo com o que está especificado na Lei do Plano Diretor.

    Art. 205. O Fundo de Urbanização – Furb, criado pela Lei Complementar n° 7, de 5 de agosto de 1994, se constituirá das receitas a seguir especificadas:
  • I – valores em dinheiro correspondentes à outorga onerosa de que trata o Art. 64 desta Lei;
  • II – quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados;
  • III – rendas provenientes da aplicação de seus próprios recursos;
  • IV – 30% (trinta por cento) dos recursos provenientes do licenciamento urbanístico.
  • § 1º Os recursos do Furb atenderão aos seguintes critérios de gestão:
  • I – serão utilizados segundo plano específico encaminhado anualmente à Câmara Municipal simultaneamente à Lei Orçamentária Anual, respeitando os percentuais previstos no inciso II deste parágrafo;
  • II – enquanto não forem efetivamente utilizados, poderão ser aplicados em operações financeiras que objetivem o aumento das receitas do próprio Fundo;
  • III – no fortalecimento institucional do órgão municipal de planejamento urbano e meio ambiente.
  • § 2º O Furb será gerido pelo órgão municipal de planejamento urbano e meio ambiente.
  • Art. 61 da Lei Complementar nº 82 de 21 de junho de 2007 (Publicado no DOM de 23/06/2007)
  • Decreto Nº. 8.837 de 06 de agosto de 2009.

O Fundo Único do Meio Ambiente do Município do Natal (Funam) destina-se à implementação de projetos de melhoria da qualidade ambiental do Município, sendo vedado o uso de seus recursos para qualquer outro fim.

Art. 206. O Fundo Único do Meio Ambiente do Município do Natal – Funam, criado pela , Lei municipal n° 187 de 19 de junho de 2010 destina-se à implementação de projetos de melhoria da qualidade ambiental do Município, vedado o uso de seus recursos para qualquer outro fim.

§ 1º A gestão e a aplicação dos recursos do Funam serão definidas e aprovadas pelo titular do órgão de planejamento urbano e meio ambiente.

§ 2º Os valores do Fundo serão destinados, prioritariamente:
  • I – para a realização de ações voltadas para a manutenção, proteção e preservação do meio ambiente, bosques e parques públicos municipais e unidades de conservação;
  • II – para a contratação de estudos, de projetos e de diagnósticos com fins de geração de conhecimento técnico-científico;
  • III – para o incremento aos materiais e equipamentos utilizados para o cumprimento da tarefa.
  • Lei Nº 4.100/92
  • Decreto Nº 7.560/05
  • Dados Bancários

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